PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRIORITÁRIA

06/05/2013 13:58

 

 

 

Àqueles que são portadores de doenças graves ou contam com mais de 60 anos de idade a Lei garante prestação jurisdicional prioritária.

 

 

Ao portador de doença grave nos termos da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como quando conta com mais de 60 (sessenta anos) de idade, a Lei lhe garante prestação jurisdicional prioritária, conforme os seguintes dispositivos:

- Art. 100, § 2º da Constituição Federal, conforme se observa:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Da mesma forma o artigo 71 da Lei - Estatuto do Idoso assegura prioridade na tramitação dos processos àqueles que contam com idade igual ou superior a 60 anos:

Art. 71 É assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figurem comol parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instancia.

Os artigos 16 e 17 da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011 garante o benefício na preferência ao pagamento dos requisitórios/precatórios :

Art. 16. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos completos em 1º de julho, data da expedição do precatório.

Art. 17. Portadores de doença grave são os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Parágrafo único. O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal eventual deferimento da prioridade constitucional, com a finalidade de alterar a ordem de pagamento quando já expedido o oficio requisitório.

ISENÇÃO AO IR

A isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV, bem como no Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999, o qual, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis exclui os proventos percebidos pelos portados de doenças graves que assim dispõem:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

 

Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n º 7.713, de 1988, art. 6 º, inciso XIV, Lei n º 8.541, de 1992, art. 47, e Lei n º 9.250, de 1995, art. 30, § 2 º);

Tais dispositivos deverão ser analisados conjuntamente com os Princípios da Isonomia (art. 5º, caput da CF/88), da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e observância ao direito à saúde (art. 196, da CF/88).

SILVANA GOLDONI

ADVOGADA